PAX PREV VIDA SERVIÇOS FUNEBRES LTDA
CNPJ 36.629.353/0001-00. Estatual 44
AVENIDA CRESCENCIO SILVEIRA, CENTRO, VITORIA DA CONQUISTA /BA
CEP: 45.000-190 Telefone: (77) 3401 – 1175 / 98162 – 7575
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FENERÁRIA
I – DAS PARTES
CONTRATADA: PAX PREV VIDA SERVIÇOS FUNEBRES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada nesta cidade VITORIA DA CONQUISTA, AVENIDA CRESCENCIO SILVEIRA, CENTRO no estado BA, registrada no CNPJ sob n° 36.629.353/0001-00;
1° CONTRATANTE, #CONTRATANTE, RG:#RG, CPF: #CPF. Endereço #ENDCLIENTE, neste denominado MUTUARIO CONTRATANTE, tem entre si justo e contratado o que segue mediante as clausulas e condições aqui enumeradas.
RELAÇÃO DOS DEPENDENTES INCLUIDOS NESTE INTRUMENTO:
#DEPENDENTES.
CLÁUSULA 2 – DO OBJETIVO
2.1 - Constitui objeto do presente contrato número #CONTRATO a
disponibilização, ao contratante e de seus dependentes, devida e previamente
inscritos na Proposta de Adesão, parte inteligente deste instrumento, a
Prestação de Serviço de Assistência funerária descrito na cláusula 4, conforme
contratado.
CLÁUSULA 3 – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 – A prestação do serviço funerário contratado será
realizado diretamente pela CONTRATANTE ou por outra empresa parceira contrata
pela parte contratante deste instrumento.
CLÁUSULA 4 – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E COMPREENDIDOS:
4.1 – Urna mortuária
com visor, alça varão e silk-screen (pintura ou logo) na tampa;
4.2 – Serviço de Paramentação
de metal conforme o credo religioso (castiçais para velório);
4.3 – Velas para
velório;
4.4 – Serviços de
veículo funerário para sepultamento, conforme cláusula 12;
4.5 – Serviços de
veículo funerário para remoção, conforme cláusula 12;
4.6 – Café em pó
para o velório (500g);
4.7 – Açúcar Cristal
ou Refinado (2kg);
4.8 – Dois pacotes
de bolacha agua e sal
4.9 – Dois pacotes
de bolacha doce ou rosquinha de côco;
4.10 – Dois pacotes
de cavaco;
4.11 – Quatro
pacotes de biscoito voador;
4.12 – Ornamentação
de flores naturais (disponíveis na ocasião) na uma mortuária;
4.13 – Conjunto Blazer
para senhoras com manto (em caso de óbito feminino);
4.14 – Veste para
homens (calça e camisa, em caso de óbito masculino);
4.15 – Luminoso
noturno padronizado indicativo de velório.
4.16 – 200 Copos
descartáveis, sendo 100 (cem) para café e 100 (cem) para água;
CLÁUSULA 5 – DO VALOR DA REMUNERAÇÃO E NÚMERO DE PARCELAS
5.1 – O preço da
taxa de adesão é de R$ 100,00 (cem reais), pago à vista na assinatura da
Adesão.
5.2 – O preço do
serviço do acima contratado, para o titular desse contrato e de cada dependente
é de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais), pago em 48 parcelas fixas mensais
e sucessivas. A primeira parcela vence trinta dias após o pagamento da entrada.
5.3 – Após o
pagamento das 48 (quarenta e oito) parcelas, o contratante irá pagar a
contratada uma taxa de manutenção de 4% sobre o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA 6 – DO PAGAMENTO EM ATRASO, SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO
CONTRATO
6.1 – O não pagamento da mensalidade devida em aberto por
mais de 90 (noventa dias) implicará na imediata suspensão da prestação dos ‘’
Serviços” além da incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor devido e não pago, acrescida de juros de mora, calculados pro rata die sobre o valor devido até
data do efeito pagamento.
6.2 – Em caso de óbito, para REABILITAR O CONTRATO, o contratante deverá pagar as parcelas em
atraso com valor atualizado e caso óbito ocorra em período de carência uma taxa calculado em 15 vezes o valor da taxa
de adesão será cobrada.
6.3 – Desde que o “
Serviço de Assistência Funeral ‘’ já tenha sido prestado e o valor pago por
este contrato seja inferior ao valor do serviço, havendo atraso superior a 90 (noventa)
dias no pagamento da mensalidade, fica assegurado ao CONTRATADO o direito de encaminhar a protesto o título em aberto,
bem como solicitar o registro do (a) “ contratante’’ nos órgãos de proteção ao
crédito.
6.4 – Para constituição formal da mora, aplica – se, nos
casos em que couberem, o disposto no art.960 do código Civil, sujeitando o (a)
“Contratante’’ a regra dies interpellat
pro homine, ressalvado o direito de a(o) CONTRATANTE optar, a seu exclusivo crédito, pelo encaminhamento de
notificação ou interpelação extrajudicial.
CLÁUSULA 7 – DOS BENEFICIÁRIOS
7.1 – Os beneficiários do
presente contrato são: Qualquer pessoa que o titular autorize não podendo
passar de 01 (um) titular mais 05 (cinco), desde que os nomes deles conste na
lista de dependentes.
7.2 – No caso de óbito do
titular, ao solicitar a prestação do serviço funerário descrito na cláusula 4,
o solicitante deverá quitar todas as parcelas vencidas do presente contrato, e
a vencer caso o valor pago não seja suficiente para cobrir o valor do serviço
funerário solicitado até o momento.
7.4 – Os beneficiários inscritos
em mais de um contrato terão seu serviço prestado pelo primeiro que for
solicitado, não cabendo pelas outras inscrições qualquer indenização por estes
mesmos serviços.
CLÁUSULA 8 – DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
8.1 – Não é admitido substituição de beneficiários;
8.2 – Beneficiários nascidos após assinatura do
presente contrato poderão ser incluídos a qualquer tempo com taxa extra;
CLÁUSULA 9 – DO CANCELAMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE
9.1 – O Contratante poderá solicitar o cancelamento do presente
contrato, se cumprir os seguintes requisitos:
a) solicitar pessoalmente, por escrito;
b) Estar em dia com os pagamentos;
c) Nunca ter utilizado o serviço funerário descrito na cláusula 4.
d) Em caso de rescisão contratual por parte do CONTRATANTE (titular) OU
CONTRATADO, que tenha sido beneficiado pela Assistência Funeral, (Contratante
e/ou seus dependentes) caberá uma multa contratual em favor da CONTRATADA no valor correspondente a 01
(hum) funeral, vigente no mês da rescisão, por cada atendimento prestado.
e) ressalvada a previsão do artigo 49 da lei 8.078/1990, em nenhuma
das hipóteses de encerramento do contrato, seja por resolução, rescisão ou
resilição, nenhum valor será reembolsado ao CONTRATANTE pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 10 - DO CANCELAMENTO POR PARTE DA CONTRATADA
a) Caso
o CONTRATANTE não esteja em dia com
os pagamentos das parcelas, este contrato será suspenso, por 90 (noventa) dias,
oportunidade em que poderá efetuar o pagamento das parcelas, acrescido de multa
e juros. Ultrapassando o período de 90 (noventa) dias de atraso, este contrato
será automaticamente cancelado, sem prejuízo do previsto na CLÁUSULA 9.1 letra D.
b) No
caso de atraso por parte do CONTRATANTE, por prazo superior a 90(noventa) dias,
no pagamento das parcelas mensais e, caso este instrumento ainda não tenha sido
rescindido pela CONTRATADA, aquele
poderá saldar seu débito, ficando sujeito a um novo período de carência de 180
dias.
CLÁUSULA 11 – DO ACIONAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADOS
O serviço
contratado poderá ser acionado segundo os critérios a seguir:
a)
Acionar pessoalmente, no endereço da contratada;
b)
Estar absolutamente em dia com os pagamentos;
c)
Óbito de algum beneficiário relacionado na CLÁUSULA 6. È obrigatório a
apresentação de documento oficial de identidade, legível e com foto, para a
prestação do serviço funerário.
d)
No dia do óbito do CONTRATANTE e/ou DEPENDENTES,
caso não queira ou possa utilizar o serviço funerário descrito na cláusula 01,
ao CONTRATANTE ou DEPENDENTES e sucessores não caberá nenhuma
indenização em dinheiro.
e)
Para utilização do “Serviço de Assistência
Funeral’’, seja pelo “ Contratante” ou por seus dependentes, será indispensável
a apresentação de uma garantia fidejussória equivalente ao valor total das
mensalidades vencidas, conforme tabela de preços vigente à época, representada
através de letra (S) de câmbio, nota (s) promissórias (s) ou cheque (s), que
tornar- se – á (ão) exigível (is) de imediato na hipótese de atraso de
quaisquer das mensalidades vencidas.
CLÁUSULA 12 – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO
12.1 – O presente contrato tem
abrangência e atuação até 100km (cem quilômetros) rodados, contando a partir do
endereço da contratada.
12.2 – O contratante deverá pagar
o valor pela quilometragem excedente a 100 km (cem quilômetros) rodados, se for
o caso.
12.3 – Caso o cadáver a ser
inumado esteja localizado fora da área de abrangência especificada na cláusula
acima, qualquer que seja o motivo, caberá a (o) contratante ou a seus
sucessores arcar, antecipada e integralmente, com todas as despesas necessárias
ao transporte do cadáver até as dependências da CONTRATADA.
CLÁUSULA 13 – DA CARÊNCIA
13.1 – a carência para a
prestação do serviço funerário escrito na cláusula 4 é de 120 dias, contado a
partir da quitação da taxa de adesão previsto na cláusula 5.1.
13.2 – Óbito na carência:
Ocorrendo óbito durante o período de carência, o contratante poderá comprar a
carência, calculado em 15 vezes o valor da entrada, pago em moeda corrente, pix
ou em cartão de debito ou crédito. A compra da carência não abate nas parcelas
do contrato.
Parágrafo único: O pagamento antecipado da mensalidade não elimina
a obrigatoriedade de cumprir a carência, ou seja, o período da carência deve
ser cumprido conforme previsto na cláusula 13.1.
CLÁUSULA 14 – DAS RESTRIÇÕES
Itens não cobertos: Este contrato
não dará direito a terrenos em cemitérios, construções de jazigos e gavetas, a
taxa de exumação, tarifa de óbito vindo de outro munícipio, sepultamento de
membros amputados, taxa de abertura e fechamento de sepultura em cemitérios
particulares e transporte/deslocamento de familiares, conservação (tanatopráxia
ou embalsamento) aplicação de qualquer natureza, locação de sala de velório,
ônibus para cortejo. Caso o contratante se agrade de uma urna de outro modelo
que não tenha cobertura neste contrato, o contratante irá pagar a contratada a
diferença de uma urna (padrão do plano) para a uma escolhida.
CLÁUSULA 15 – DO REAJUSTE DAS PARCELAS E LOCAL PARA PAGAMENTO
15.1 – O preço descrito na
cláusula 5, será reajustado anualmente, na data de aniversário do contrato, com
base na variação anual positiva do índice de preços ao consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
15.2 – O pagamento deverá ocorrer
por boleto bancário, na empresa, casas lotérica, cartão de crédito e/ou por
meios disponibilizados pela empresa.
CLÁUSULA 16 – DAS CONDIÇÕES GERAIS
16.1 – A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer despesas
feitas pelo CONTRATANTE, salvo quando
previamente por ela autorizada por escrito.
16.2 – O CONTRATANTE obriga –se a manter atualizado junto à CONTRATADA o endereço de seu domicílio.
16.3 – As garantias estabelecidas
por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidades públicas
tais como cataclismas, catástrofes, guerra civil, terremotos ou qualquer outro
motivo advindo de caso fortuito ou de força maior.
16.4 – Fica convencionado que a CONRTRATADA não terá qualquer
obrigação, seja em relação a pagamento de valores, e/ou a execução do serviço,
se durante a vigência do CONTRATO, o
CONTRATANTE, ou alguém em seu nome,
relacionado ou não como dependente, houver contratado os serviços de outra
empresa funerária, administradora de plano de assistência funeral ou
Seguradora.
16.5 – O CONTRATANTE declara que tem ciência, está de acordo e autoriza
expressamente a CONTRATADA a entrar
em contato pelos diversos meios de comunicação, tais como, carta, telefone,
e-mail, SMS (Serviço Mensagem Curta- Torpedo), redes sociais, etc., a fim de
enviar mensagens regulares como aviso da data de pagamento de mensalidade,
comunicação de atraso de pagamento mensal, notícias diversas, informações sobre
benefícios, novos convênios, etc.
16.6 – O não exercício, por
qualquer das partes, de direitos relativos ao CONTRATO e ás condições gerais será considerado como mera
liberalidade e tolerância, não representando, em hipótese alguma, novação,
revogação ou renúncia ao direito de exigi-los no futuro.
16.7 – Na execução do CONTRATO, as partes determinarão sua
conduta pelos preceitos boa-fé, respeitando os valores de probidade e lealdade.
16.8 – Sendo reconhecida a
invalidade, a inexequibilidade ou a ineficácia de qualquer disposição contida
nesta convenção, a validade, a eficácia ou a exequibilidade das outras
disposições contidas no CONTRATO e
nas condições gerais não serão afetadas ou prejudicadas. Além disso, as partes
deverão negociar de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ineficazes
ou inexequíveis por disposições válidas, eficazes ou exequíveis, cujo efeito
econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições
inválidas, ilegais ou inexequíveis.
16.9 – O presente instrumento
representa a plena, irrevogável e irretratável intenção das partes, e revoga
todo e qualquer ajuste anterior, seja ele verbal ou escrito.
16.9.1- O CONTRATANTE declara, em sã consciência, ter lido e estar ciente
dos termos do presente contrato, manifestando inteiro acordo com todas as
cláusulas acima descritas.
CLÁUSULA 17 – DO FORO
17.1 – As partes elegem o foro da
comarca de Vitória da Conquista – Ba, para dirimirem qualquer dúvida sobre o
presente instrumento.
___________________________________________________ #ASSINATURA
CONTRATANTE: #CONTRATANTE CONTRATADA: PAX PREV VIDA